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Exigir cheque caução, agora é crime!

11/06/2012 - O Diário Oficial da União publicou no último dia 29 de maio lei que torna crime a exigência de cheque caução para atendimento médico de urgência. A lei, de autoria dos Ministérios da Saúde e da Justiça, altera o Código Penal de 1940 e tipifica a exigência como crime de omissão de socorro. Atualmente, a prática de exigir cheque caução já é enquadrada como omissão de socorro ou negligência, mas não existia uma referência expressa sobre o não atendimento emergencial. Os hospitais particulares são obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
Muito embora a nova Lei caracterize como crime apenas aS exigências de garantias para atendimento de emergência e urgência, ela poderá vir a seR aplicada em outras situações como nos casos em que a internação do paciente precisa ser prolongada ou em cirurgias eletivas. O cheque tem uma longa história de utilização indevida, mediante diversas condutas que ampliam e contrariam sua natureza. Cheque sem fundos, cheque pós-datado, cheque em garantia e, também assim, o cheque caução hospitalar. Em outras palavras, a conduta que condiciona o atendimento de emergência à caução (em regra, cheque ou cambial) vai ingressar no Código Penal, como especificação do delito geral de omissão de socorro. De fato, a Lei sancionada faz detalhar modalidade da omissão de socorro, com sanção de detenção de três meses a um ano.


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